Novo decreto de isolamento social no RN impõe restrições à circulação de pessoas

Publicado em: 04/06/2020

Decreto publicado em edição extraordinária nesta quinta-feira(|04), com validade até o dia 16, apresenta medidas de enfrentamento à pandemia com maior rigor no isolamento social. Entre as ações do pacto estão o fechamento de orlas, maior fiscalização de feiras livres, proibição de circulação em áreas públicas, controle de circulação com blitzen, entre outras medidas que estão todas sendo programadas.

Além disso, o decreto traz um plano de reabertura das atividades econômicas a partir de 17 de junho condicionado à situação da ocupação de leitos no Estado.

Intensificação do isolamento social – circulação de pessoas

O decreto estabelece regras de permanência domiciliar, ou seja, a proibição da circulação de pessoas em espaços e vias públicas, ressalvados os casos de extrema necessidade, com o uso obrigatório de máscaras de proteção, que envolvam:

o deslocamento a unidades de saúde para atendimento médico;

o deslocamento para fins de assistência veterinária;

o deslocamento para atividades ou estabelecimentos liberados e para a prática de esportes e atividades físicas individuais;

a circulação para a entrega de bens essenciais a pessoas do grupo de risco;

o deslocamento para a compra de materiais imprescindíveis ao exercício profissional;

o deslocamento a quaisquer órgãos públicos, inclusive delegacias e unidades judiciárias, no caso de necessidade de atendimento presencial ou no de cumprimento de intimação administrativa ou judicial;

o deslocamento a estabelecimentos que prestam serviços essenciais ou cujo funcionamento esteja autorizado nos termos da legislação;

o deslocamento para serviços de entregas;

o deslocamento para serviços domésticos em residências;

o deslocamento para o exercício de missão institucional, de interesse público, buscando atender a determinação de autoridade pública;

a circulação de pessoas para prestar assistência ou cuidados a doentes, a idosos, a crianças ou a portadores de deficiência ou necessidades especiais;

o deslocamento de pessoas que trabalham em restaurantes, congêneres ou demais estabelecimentos que, na forma da legislação, permaneçam em funcionamento exclusivamente para serviços de entrega;

o trânsito para a prestação de serviços assistenciais à população socialmente mais vulnerável;

deslocamentos em razão da atividade advocatícia, quando necessária a presença do advogado para a prática de ato ou o cumprimento de diligências necessárias à preservação da vida ou dos interesses de seus clientes;

deslocamentos para outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.

 




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